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Água: meios legais de proteção

Déborah Alvarenga


A água é o principal constituinte de todos os organismos vivos. Ela é utilizada em várias atividades que abastecem a população, como a geração de energia, a irrigação, a navegação, a agricultura e a pecuária. Por muito tempo, sua escassez não representava um problema para o Brasil, mas isso mudou a partir dos anos 80, quando as pessoas começaram a se preocupar com a questão hídrica.

A escassez de recursos hídricos é uma resposta ao descontrole social, pois a sociedade manipulava a água de acordo com seus interesses econômicos. Como consequência dessa má utilização, houve um aumento de morte por doenças hídricas nas últimas décadas, além de graves problemas ambientais, como a seca no Nordeste.

Foi só em 1988, com a criação de uma nova Constituição Federal, que surgiram leis sobre a preservação da água mais específicas. Com a Constituição assegurando o dever de proteger os recursos hídricos, em 1997 pode ser criada a Lei nº 9.433, conhecida como Lei das Águas, que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH).


Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH).

Essa lei determina que a água é um bem de toda a população. Logo, o uso deve acontecer somente sob aprovação do poder público, seja estadual ou nacional, o que é chamado de Outorga de Recursos Hídricos. O documento tem como objetivo controlar de forma qualitativa e quantitativa o uso das águas e fiscalizar o efetivo exercício dos direitos de acesso pelas organizações. Além disso, a PNRH conta com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), responsável pela gestão dos usos do recurso de forma democrática e participativa. Ele conta com órgãos e colegiados que concebem e implementam a Política Nacional das Águas. Estes são:

> Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);

> Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental (SRHQ);

> Agência Nacional de Águas;

> Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CERH);

> Órgãos gestores de recursos hídricos estaduais (Entidades Estaduais);

> Comitês de Bacia Hidrográfica;

> Agências de Água.


Tutela judicial das águas

É por meio do Poder Judiciário que o Ministério Público ou qualquer cidadão pode exercer a defesa da água. A Constituição Federal garante que qualquer um pode denunciar ao Poder Judiciário atos lesivos a esse recurso. Isso também significa que qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular ambiental.

Esse Poder estabelece sanções de ordem criminal a quem praticar crimes ambientais e alguns específicos sobre a água e o ambiente marinho. Os seguintes fatores, por exemplo, podem agravar a pena:

I - causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Além disso, no Art.61 do Decreto Federal nº 6.514 está escrito que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de: R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”


Tutela extrajudicial das águas

Fora os meios judiciais de preservação da água, ainda encontramos os extrajudiciais. Entre eles o “inquérito civil” e o “inquérito policial”, com este último sendo um importante instrumento de investigação e preparação de ação penal em matéria ambiental. Também há o "compromisso de ajustamento de conduta", que é a transação entre as partes, mediante cominações (proibições legais). Ou seja, se houver descumprimento do que fora transacionado, poderá o órgão legitimado provocar o Poder Judiciário, exigindo o cumprimento integral do acordo. Assim, evita-se um longo e desgastante embate judicial. Por último, há a “audiência pública”, importante para a coleta de provas, e as “recomendações” estabelecidas pelo Ministério Público.


Bibliografia


MORAES, Danielle. JORDÃO, Berenice. Rev Saúde Pública 2002. Degradação de recursos hídricos e seus efeitos sobre a saúde humana. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/qNPRVprxpJZq9bpRKmwRTYC/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 24/03/2022


Tera. O QUE É A POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E A SUA IMPORTÂNCIA PARA O MEIO AMBIENTE. Disponível em: https://www.teraambiental.com.br/blog-da-tera-ambiental/o-que-e-a-politica-nacional-de-recursos-hidricos-e-a-sua-importancia-para-o-meio-ambiente. Acesso em: 24/03/2022


UNESP. Brazilian Journal of Biosystems Engineering. ÁGUA E SEUS INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO. Disponível em: https://seer.tupa.unesp.br/index.php/BIOENG/article/download/240/221. Acesso em: 24/03/2022


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